Sumário
1. Introdução
2. A política sanitária empreendida pelo Estado na pandemia
3. As justificativas dos gestores públicos para a política sanitária
4. O que disseram os juristas sobre a política sanitária adotada
5. Aspectos constitucionais e legais frente à exigência vacinal
6. Julgados relacionados ao passaporte sanitário
[…] Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade e até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados. (Gustav Radbruch)
1. Introdução
Desde que as vacinas foram criadas para a contenção de determinadas patologias, tais substâncias foram aprimoradas e passaram a exercer importante papel na prevenção de doenças, contribuindo assim para a saúde da população. Nesse contexto, é somente natural concluir que a vacina seria a principal estratégia de combate quando começou a pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2). Entretanto, demoraria pelo menos alguns meses para que uma vacina estivesse disponível, e mesmo assim não estaria completamente desenvolvida. Enquanto isso, medidas teriam de ser tomadas para conter o avanço da doença e o Estado assumiu a gestão da crise sanitária.
O que mais se ouviu de gestores públicos e da imprensa naquele momento é que as decisões tomadas se baseavam na ciência. O Judiciário, por sua vez, aceitou tal premissa como verdadeira e baseou suas decisões nela. A população, por sua vez, sem possuir todas as informações para avaliar a fidedignidade da justificativa, aceitou passivamente tudo o que era decidido, com raras exceções.
No entanto, para que a ciência realmente faça parte de um processo decisório com repercussões jurídicas é necessário que as pessoas interessadas discutam publicamente os fatores que culminam nas decisões da política sanitária adotada, dando a mesma oportunidade às opiniões científicas antagônicas, o que não aconteceu durante a pandemia. Reivindicou-se apenas o argumento da autoridade dos gestores, gerando um padrão de comportamento refratário à discussão. Isso faz lembrar uma reflexão atribuída a Leonardo Da Vinci:
“Quem discute alegando autoridade não usa a inteligência, mas a memória”.
Ocorre que uma ciência sem debate e discussão não é verdadeira ciência, de acordo com os próprios que a promovem. E tais contrapontos não foram feitos adequadamente no transcurso da pandemia, pois as decisões foram impostas por autoridades políticas sem que ouvissem todos os cientistas e profissionais de saúde que possuem a qualificação necessária para opinar e que podiam ter contribuído para uma gestão mais eficiente da crise sanitária.
Sendo assim, é necessário que se faça uma análise jurídica das decisões tomadas durante a pandemia e do que juristas comentavam a respeito, tendo sempre como referência não só as fontes do Direito, mas também as supostas orientações da ciência. Isso poderá servir como ponto de partida para que outros pesquisadores ampliem essa discussão.
2. A política sanitária empreendida pelo Estado na pandemia
Desde quando as vacinas começaram a ficar disponíveis, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacinação seria obrigatória, mas não forçada. Entretanto, haveria sanções para quem recusasse se vacinar, ainda que postas de maneira sutil. Somente quando isso se materializou no dia-a-dia é que se percebeu o seu exato alcance.
Visto que em um estado democrático de direito não se espera que haja vacinação forçada, a “solução” pensada foi que “medidas indiretas” poderiam ser utilizadas para fazer as pessoas relutantes se vacinarem, tal como a proibição de frequentar determinados lugares. Um de tais “determinados lugares” é o local onde o cidadão trabalha e tira o seu sustento. Uma vez que se determinasse a vacinação com as vacinas ainda em desenvolvimento como condição para adentrar nas dependências de uma empresa, o resultado da exigência seria a demissão sumária do não vacinado.
Assim, trabalhadores do setor privado que recusavam a vacina começaram a ser demitidos de seus empregos e impedidos de praticar determinados atos da vida civil, afetando assim a própria sobrevivência de tais indivíduos, já que o salário possui natureza alimentar. Consequentemente, o passaporte teve consequência existencial e afetou diretamente a dignidade da pessoa humana – um dos mais importantes aspectos tutelados pela Constituição Federal de 1988.
Para evitar a demissão indesejada, muitos se vacinaram contra a própria vontade e o resultado disso foi pessoas psicologicamente afligidas, como foi o caso de dois servidores públicos que entrevistei durante os meus estudos durante a pesquisa para escrever sobre esse assunto.
No serviço público não foi diferente, sendo ainda mais evidente. “Prefeitura de SP começa a exonerar funcionários que não tomaram vacina contra a Covid”, disse uma manchete de jornal datada de outubro de 2021 (FOLHA DE SÃO PAULO, 2021). Notícias assim se multiplicaram no Brasil durante a pandemia e os esforços mais aguerridos para segregar os não vacinados partiram do poder público. Para os servidores que o representam, seria a justa punição para aqueles que estariam ameaçando a saúde pública.
Tribunais, órgãos, autarquias, empresas públicas e todos os entes que formam o aparato do Estado passaram a exigir o passaporte sanitário como meio autorizador de acesso a serviços essenciais à população. As únicas pessoas que poderiam ser dispensadas da exigência eram aquelas que comprovassem a contraindicação da vacina mediante laudo médico. O que significa que se a vacina fosse mesmo um meio seguro para tornar os ambientes seguros, um flanco teria sido oficialmente aberto para a contaminação, mas isso não preocupou os gestores políticos.
Outra consequência da política do passaporte foi crianças e adolescentes serem impedidos de frequentar a escola porque seus pais, visando os melhores interesses dos filhos, decidiram não os vacinar com as vacinas ainda em desenvolvimento. Ademais, as vacinas não atingiam o objetivo pretendido com o passaporte, que era o de deixar os ambientes livres do coronavírus, pois elas não possuem essa capacidade.
A implicação jurídica mais notória da política draconiana então curso é que o direito ao contraditório praticamente foi abolido quando o assunto era a pandemia da COVID-19, uma vez que não importava o que se alegasse em uma ação judicial que visasse a não obrigatoriedade da vacina. A decisão já estava tomada antecipadamente pelos juízes, sem necessidade de examinar o inteiro teor da petição inicial, tendo em vista que a decisão do STF teve repercussão nas demais instâncias.
Com efeito, a liberdade de consciência e o direito de escolha nesse assunto foram completamente banidos durante a pandemia. Se as premissas que justificaram esse regime de exceção não eram fortes o suficiente, toda a política sanitária então adotada, no que diz respeito à obrigatoriedade das vacinas contra a COVID-19, deveria ter sido questionada, ainda que em nível acadêmico. No entanto, o debate foi interditado, o direito tolhido e a ciência seletiva.
3. As justificativas dos gestores públicos para a política sanitária
Com a publicação da Portaria nº 188 do governo federal, em fevereiro de 2020, declarou-se a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) no Brasil. Em seguida, foi aprovada a lei temporária nº 13.979/20 que previa a possibilidade de se restringir algumas liberdades individuais constitucionalmente garantidas, a exemplo do direito de livre locomoção no território nacional em tempos de paz (CF, 1988, art. Art. 5º, XV).
Com isso, os governos estaduais passaram a publicar decretos com as medidas que julgassem necessárias para conter a disseminação do novo coronavírus e leis foram promulgadas no mesmo sentido. Por exemplo, no Ceará, em 13/08/2020, a Lei nº 17.261 tornou obrigatório o uso de máscara, com previsão de multa para quem não a utilizasse. (CEARÁ, 2020).
Alguns meses depois que as primeiras vacinas ficaram disponíveis e o Supremo Tribunal Federal já tinha se manifestado pela obrigatoriedade da vacinação, o governo cearense, mediante o Decreto nº 34.399, de 13 de novembro de 2021, determinou a exigência do comprovante de vacinação (passaporte sanitário), como condição para adentrar em espaços com potencial de aglomeração, e relaxou o distanciamento mínimo para vacinados:
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
(…)
Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala.
§ 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário como condição de acesso ao local para professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
(…)
Seção V
Das medidas gerais sanitárias
Art. 11. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:
a) exigência do passaporte sanitário; […] (CEARÁ, 2021, grifos incluídos)
Nota-se no texto do decreto que a vacinação foi tida como medida capaz de impedir a disseminação do coronavírus, ao ponto de os vacinados que estivessem juntos em um ambiente fechado não precisariam mais manter um distanciamento mínimo. Infere-se disso que o conceito era que os vacinados não ofereceriam riscos de se contaminarem entre si. Isso contribuiu para espalhar a ideia de que os vacinados bloqueiam a circulação do vírus, concepção que também foi impulsionada por matérias jornalísticas.
Então, muitos passaram a acreditar e repetir o que viam no noticiário sobre as medidas sanitárias como se elas fossem verdades incontestáveis, percepção que afronta os princípios da ciência moderna. E isso não apenas com respeito à suposta não transmissibilidade do vírus entre vacinados, mas também em relação a outros pontos. Formou-se, assim, um padrão sobre como se comportar. Isso ficou tão imprimido no modo de pensar das pessoas que, por exemplo, mesmo após o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras muitos continuaram a usá-las diariamente e mantêm esse costume até hoje.
Normalmente, os que são assim condicionados não buscam fontes primárias para se informar, tais como documentos de agências regulatórias, e nem leem artigos científicos. Informam-se apenas em notícias de jornais. Desse modo, quase toda assertiva de cunho sanitário que ouvem aceitam sem questionamento. Um exemplo é a conhecida alegação de que, ao se vacinar, a pessoa protege a si mesma e aos outros, mas se os outros não se vacinarem, quem se vacinou não estará mais protegido, fugindo da lógica do que significa estar imunizado.
É claro que isso é um raciocínio circular e ilógico, quando se considera um imunizante realmente efetivo. Não há notícia de imunizados com outras vacinas se preocupando com quem não se vacinou. Esse temor é uma admissão tácita da falta de confiança na vacina da COVID-19. E o problema não é apenas esse.
A referida crença presente no decreto supracitado, de que a vacina impediria a transmissão do vírus é outro exemplo. O vacinado que acreditou nisso imaginou que estaria deixando os ambientes que frequentava mais seguros, porém os cientistas e os próprios fabricantes disseram que a vacina não tem essa capacidade.
Por esse motivo a Anvisa (2021) afirmou o seguinte no subitem 3.3.3 de seu parecer público de aprovação da vacina da Pfizer, a Comirnaty®:
3.3.3 Eficácia contra infecção assintomática e transmissão do vírus SarsCov-2
Não há evidências de que a vacina Comirnaty previna a infecção assintomática e transmissão do vírus SarsCov-2 de pessoa para pessoa (ANVISA, 2021, grifos incluídos).
O bloqueio da transmissão não ocorre devido a um mecanismo natural, pois o coronavírus continua ativo nas vias aéreas superiores de quem se vacinou (CHOUDHARY et al., 2021; TIBONI et al., 2021). Devido a isso, vacinados que eventualmente estivessem com o vírus, mas não sabiam, por estarem assintomáticos, poderiam infectar outras pessoas.
Somente essa impossibilidade de a vacina impedir a transmissão do vírus seria suficiente para indicar que o passaporte sanitário era inútil. No entanto, esse fato científico foi sido esquecido, mesmo quando a realidade se impunha. Um exemplo emblemático foram os vários cruzeiros marítimos nos quais só estava gente vacinada e testada, mas isso não foi suficiente para evitar surtos de COVID-19 em centenas de pessoas nesses navios (CNN, 2022; CORREIO BRAZILIENSE, 2022; YAHOO, 2022).
Na realidade, a proteção coletiva almejada seria alcançada principalmente com a imunidade de rebanho, que acontece tanto pela infecção natural quanto por vacinas, e não devido ao bloqueio da circulação do vírus. À medida que o número de pessoas com anticorpos contra a doença aumentava, a doença decrescia. Ser infectado pela doença e sobreviver tem o mesmo efeito de uma vacina, além de que a infecção natural imuniza mais rapidamente. As referências sobre isso podem ser vistas na seção sobre biologia e saúde.
Além dos fatores acima mencionados, há outros que geralmente foram equivocadamente apresentados para justificar o regime de exceção trazido pela política sanitária adotada pelos governadores brasileiros com a chancela do STF. Quando juristas abordavam o tema normalmente era apenas para justificar todo o estado de coisas criado pela referida política e não para examinar criticamente os referidos problemas.
4. O que disseram os juristas sobre a política sanitária adotada
Foram raros os comentários de juristas que questionavam a forma de gerir o combate à doença. Em geral, só se viam comentários chancelando a política adotada.
O artigo de Teixeira e Menezes (2022), por exemplo, sobre pais que se recusam a vacinar seus filhos com a vacina da COVID-19, é perfeito para exemplificar como isso aconteceu, pois o artigo se vale do referido viés na abordagem da maioria dos pontos geralmente utilizados para justificar o regime de exceção. A seguir, alguns trechos do artigo realçados em cor e em seguida um comentário sobre o trecho destacado.
“O embate se torna mais complexo quando a cobertura vacinal visa proteger não apenas a saúde individual do filho, mas evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas que ameaçam a saúde pública.”
Nota-se nesse trecho aquela questão da transmissibilidade, como se as vacinas da COVID-19 fossem capazes de impedir a transmissão, muito embora nessa parte do artigo os autores não estejam realmente comentando sobre tais vacinas, mas, sim, as vacinas que constavam no Programa Nacional de Imunização (PNI), no qual as vacinas da COVID-19 não foram incluídas, por serem vacinas de uso emergencial, com estudos clínicos ainda em andamento.
Essa linha de argumentação adotada no artigo, de utilizar informações relativas às vacinas do PNI como se fossem aplicáveis às vacinas da COVID-19 perpassam o artigo inteiro. Trata-se de uma falsa equiparação, tendo em vista que os estudos das vacinas contra a COVID-19 ainda não estavam concluídos e, por isso, podiam ser consideradas vacinas experimentais para todos os efeitos.
A versão infantil do imunizante da Pfizer, por exemplo, ainda estava na Fase III de ensaio clínico, cujos estudos começaram em março de 2021 e o término estava originalmente previsto para 2026 e depois mudaram para 2024 (Eles estão sempre mudando essa previsão). Em toda a história das vacinas, elas são liberadas para a vacinação em massa somente na Fase IV.
“Em todo esse processo, porém, os pais têm o dever peremptório de não causar danos aos filhos […]“
Novamente, essa parte supracitada se refere às vacinas tradicionais, mas o artigo aplica o raciocínio para vacinas da COVID que ainda estavam em desenvolvimento, como se os pais que se recusassem a vacinar os filhos com elas estivessem causando danos a eles, quando se sabe que a letalidade da COVID-19 entre crianças é baixíssima, quase 0%. De todo modo, os que negaram uma vacina ainda em desenvolvimento aos filhos certamente não queriam causar danos a eles, mas protege-los.
Conforme comentado no artigo “A ciência incentiva o debate, não o proíbe”, a ocorrência normal de miocardite em jovens até 18 anos é de 1,13 para cada 100.000 pessoas, ao passo que as vacinas de RNA-mensageiro da COVID-19 elevaram em pelo menos 5 vezes essa taxa. Então esse fator deveria, sim, pesar na decisão dos pais de vacinar seus filhos menores quando a vacina utilizada é fabricada com a referida tecnologia de RNA-mensageiro.
Milhares de jovens no mundo inteiro passaram a ter miocardite provocada por essas vacinas, com alguns óbitos já confirmados e vários outros suspeitos (REVISTA OESTE, 2021). Logo, era razoável que os pais que tomaram conhecimento dessas informações decidissem não vacinar seus filhos com tais vacinas, aguardando a melhoria delas. A recusa visava a protegê-los. Havia medidas alternativas com potencial de prevenir a doença, mas isso também foi desestimulado pelos gestores públicos ou então omitido.
O fato é que não fazia muito sentido submeter, por exemplo, crianças recém-nascidas ao risco de vacinas experimentais, especialmente se fossem adotadas as medidas profiláticas descritas no artigo “Estratégias adicionais para o controle da COVID, uma janela perdida”. Tais medidas alternativas possuem o potencial de reduzir consideravelmente a letalidade da COVID-19.
Tais alternativas de profilaxia e de tratamento foram e continuam sendo desprezadas devido à falta de consenso científico e porque veículos de imprensa se uniram, à época da pandemia, para desacreditá-las, embora já houvesse suficiente grau de evidência científica a favor das alternativas, mesmo não sendo unânime. Isso poderia ter sido especialmente útil enquanto a vacina, ainda que experimental, fosse liberada ao público.
Além disso, os médicos tinham autonomia para utilizarem os meios terapêuticos ainda inconclusivos, conforme ressalta o item 32 da Declaração de Helsinque, um guia sobre a ética em práticas médicas:
32. No tratamento de um paciente, quando métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados não existirem ou forem ineficazes, o médico com o consentimento informado do paciente, deverá ser livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou inovadoras, se, em seu julgamento, estas oferecerem a esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde e aliviar o sofrimento. Quando possível, essas medidas devem ser objeto de pesquisa, programada para avaliar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas. As outras diretrizes relevantes desta Declaração devem ser seguidas (BIOÉTICA, 2002).
Em semelhante sentido foi o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (2021), que afirmou em uma nota de esclarecimento à sociedade:
O CFM defende que o princípio que deve obrigatoriamente nortear o tratamento do paciente portador da covid-19 deve se basear na autonomia do médico e na valorização da relação médico-paciente, sendo esta a mais próxima possível, com o objetivo de oferecer ao doente o melhor tratamento médico disponível no momento (CFM, 2021).
No entanto, até entes públicos se posicionaram contra o tratamento da COVID-19 com fármacos reposicionados (off label)[1] quando no início dos sintomas da doença. Foi o caso, por exemplo, do Ministério Público baiano visando a Prefeitura de uma cidade que adotou oficialmente o tratamento precoce com tais fármacos:
O Ministério Público do Estado da Bahia abriu uma ação contra a prefeitura de Porto Seguro exigindo que o município pare de distribuir os medicamentos usados no tratamento precoce, como a cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e ivermectina. Na ação, movida pela promotora Lair Faria Azevedo, também é pedido que a prescrição do protocolo precoce seja suspensa nos hospitais da rede estadual de saúde (GAZETA DO POVO, 2021).
O artigo de Teixeira e Menezes (2022) prossegue:
“Essa onda antivacina que atinge todo o mundo levou a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2019, a incluir a hesitação em se vacinar entre as dez maiores ameaças globais à saúde.”
O artifício de usar as vacinas tradicionais como referência ganha novo contorno no trecho acima do artigo, ao associar os conhecidos movimentos antivacina às pessoas que, de forma esclarecida, decidissem conscientemente se absterem das vacinas ainda em desenvolvimento da COVID-19. Obviamente são duas situações distintas que não podem ser comparadas. Provavelmente a maioria das pessoas que tomou essa decisão não fazia parte de tais movimentos, pois sabem da importância das vacinas na prevenção de certas doenças.
Desse modo, a insinuação do trecho supracitado é falaciosa. E ela aparece outras vezes. A seguir outro exemplo:
“O Programa Nacional de Vacinação institui um calendário […] visando reduzir o risco de contaminação e transmissão […] O Programa oferece gratuitamente quatorze tipos de vacinas […]“
Novamente a crença de que as vacinas ainda em desenvolvimento impediriam a transmissão, sendo que os próprios fabricantes dizem que elas não têm esse efeito. De qualquer maneira, as vacinas contra a COVID-19 não foram incluídas à época no Plano Nacional de Imunização, de modo que era irrelevante o artigo fazer tal menção do PNI.
“[…] movimento antivacina que se vale das redes sociais para disseminar dúvidas sobre a segurança das vacinas […] As fake news também têm sido um fator que se soma para ampliar a crescente desconfiança da população […].”
Mais uma vez a generalização com o intuito de colocar pessoas que não desejavam a vacina da COVID-19 entre as que pertencem a movimentos antivacinas, acrescentando-se ainda a recorrente insinuação de que quem recusa a vacinação contra a COVID-19 está, de alguma forma, ligado às “fake News”. Para uma análise pormenorizada dessa questão, sugere-se a leitura do artigo “A ciência incentiva o debate, não o proíbe”.
“Recusar uma vacina comprovadamente segura e atestada pelas agências de controle sanitário pode qualificar negligência dos pais, haja vista que disposição legal sobre a obrigatoriedade da vacinação (Art.14, ECA)”
Esse até pode ser o caso das vacinas incorporadas há décadas ao PNI, que foram amplamente estudadas durante anos antes de serem utilizadas para vacinação em massa, porém essas da COVID-19 estão longe desse elevado nível de segurança, ainda que as reações adversas graves, incluindo mortes, sejam relativamente raras. Entretanto, considerando-se que a base de cálculo são bilhões de indivíduos que foram vacinados, milhares de pessoas no globo podem ter sido prejudicadas. Os dados do VAERS sugerem isso.
Quanto à menção do art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele se deve ao seu Art. 1º, o qual estabelece que “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. No entanto, dentre as referidas vacinas obrigatórias, não estavam as da COVID-19, mas somente aquelas incluídas no PNI, que deveriam ser disponibilizadas gratuitamente pelo SUS (DATASUS, 2020).
“A lei nº 6.259, de 1973, que trata do Programa Nacional de Imunização […] dispõe sobre a obrigatoriedade da vacina prevista no calendário anual, hoje definido pela Portaria nº. 1.498/2013, do Ministério da Saúde.”
Como as datas acima revelam, tais leis não se referem às vacinas da COVID-19. Novamente, trata-se do uso da falsa equiparação.
“Nesse sentido, o Projeto de Lei 3842/2019 tipifica criminalmente a conduta de pais ou responsáveis relativas a omissão ou de contraposição à vacinação de crianças ou adolescentes, incluindo artigo no Código Penal […]”
Quando as vacinas em desenvolvimento da COVID tivessem seus estudos concluídos e houvesse um histórico se segurança robusto, o que pode demorar alguns anos, é que elas deveriam ser incluídas no PNI. Assim, essa alusão do artigo a pais potencialmente criminosos, devido à recusa das vacinas da COVID-19 para os filhos pequenos, não se aplica.
“[…] a liberdade de consciência […] não é um direito absoluto; encontra limites em outros direitos de idêntica estatura, no caso, a defesa da vida e da saúde de todos […]”
Nesse trecho acima surge uma questão que poderia ser discutida, sobre se esse caráter relativo de um direito, tal como a liberdade de consciência, se aplica somente ao cidadão ou se o Estado também está submetido a esse critério. Isso porque aspectos importantes que podem prejudicar as pessoas foram claramente negligenciados durante a pandemia, com o risco de responsabilização do Estado.
“[…] [Há] leis antigas e recente (Lei nº 6.259/1975; Lei nº 8.069/90 e Lei nº 13.979/2020) que estabelecem a obrigatoriedade da vacinação.”
Dessas leis antigas, nenhuma delas se refere às vacinas da COVID-19, e a lei recente mencionada, a Lei nº 13.979/20, era uma lei temporária de iniciativa do Executivo criada em caráter excepcional para o enfrentamento da pandemia, após a publicação da Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e que vigoraria somente até 31/10/2020, porém o STF prorrogou a vigência da lei enquanto persistisse a ESPIN.
No entanto, tal portaria foi revogada em 22/05/2022, com a entrada em vigor da Portaria nº 913/2022, que declarou encerrada a ESPIN. Ou seja, o objeto que motivou a criação da lei, que é a emergência sanitária, não existia mais. Desse modo, a Lei nº 13.979/20 deveria ter sido automaticamente revogada por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a LINDB preconiza, em seu Art. 2º, que uma lei temporária para deixar de vigorar não necessita de outra lei. Ou seja, basta que aquilo que a motivou deixe de existir. Para mais detalhes, ver mais adiante a seção sobre julgados do Judiciário relativos à COVID-19.
“[…] legítima a obrigatoriedade da imunização infantil quando a vacina for considerada segura, segundo o consenso médico-científico e tiver registro no órgão de vigilância sanitária.”
Nenhum dos dois pontos acima mencionados se verifica em relação às vacinas da COVID-19. Primeiro porque não há esse consenso científico quanto à segurança, não obstante o noticiário ter dito diuturnamente que elas são seguras. Se houvesse consenso sobre a completa segurança dessas vacinas, a Suécia não teria vetado a vacina da Pfizer para crianças, alegando que os “benefícios não superam riscos” e a Dinamarca não teria banido definitivamente a vacina da Astrazeneca, por considerá-la insegura devido aos vários casos de trombose comprovadamente ligados à vacina (THE GUARDIAN, 2022; DW, 2021; R7, 2022)
Também é falso que o registro na Anvisa torne uma vacina obrigatória. A vacina Meningocócica B, por exemplo, foi registrada na Anvisa em 31/01/2019, porém não é obrigatória e não está no PNI. Somente as vacinas incluídas no PNI são obrigatórias (ANVISA, 2019).
De acordo com a Lei nº 6.259/75, Art. 3º, a competência exclusiva para incluir vacinas no PNI é do Ministério da Saúde. A Anvisa apenas aprova o produto. E a NOTA TÉCNICA Nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS do Ministério da Saúde, referente à vacinação infantil, dizia expressamente: “Cuida-se de vacinação não obrigatória de crianças de 05 a 11 anos contra Covid-19 durante a Pandemia da Covid-19” (VACINAS, 2022; UOL, 2022; ANVISA, 2019; MS, 2022).
“[…] cartão vacinal dos seus filhos, imunizando-os com as vacinas previstas no calendário anual de vacinação. Salvo circunstância específica e extraordinária, na qual haja risco concreto à criança/adolescente em questão, não lhe sendo recomendado o uso do imunizante pelo médico, a escusa será considerada ato de negligência parental.”
Por não estarem incluídas no PNI e não serem obrigatórias à época, não havia calendário anual de vacinação com as vacinas da COVID-19. O cartão vacinal mencionado no artigo aplicava-se somente às então 19 vacinas obrigatórias do PNI. Logo, não havia que se falar de “negligência parental” dos que recusarem vacinas em desenvolvimento para os seus filhos, decisão tomada normalmente visando à segurança deles, devido às incertezas de tais imunizantes.
Inclusive, no parecer da Anvisa (2021) abaixo citado, que aprovou a vacina da Pfizer, há um tópico específico justamente com o título “Incertezas”, revelando assim que ainda havia informações desconhecidas, e ainda há, pois são vacinas em desenvolvimento:
4.3 Incertezas
(…)
3.3.2 Administração concomitante com outras vacinas
Não existem dados sobre a administração concomitante da vacina Comirnaty com outras vacinas.
3.3.3 Eficácia contra infecção assintomática e transmissão do vírus SarsCov-2
Não há evidências de que a vacina Comirnaty previna a infecção assintomática e transmissão do vírus SarsCov-2 de pessoa para pessoa.
3.3.4 Eficácia contra Covid-19 grave
Não foi possível concluir qual o grau de eficácia da vacina Comirnaty contra a Covid-19 grave.
3.3.5 Eficácia contra infecção por variantes de interesse do vírus SarsCov-2
A eficácia da vacina Comirnaty contra variantes de interesse do vírus SarsCov-2 não foi estabelecida até o momento de concessão do registro sanitário.
3.3.6 Eficácia e segurança em longo prazo A eficácia e segurança da vacina
Comirnaty em longo prazo não foram estabelecidas (ANVISA, 2021).
De maneira semelhante se manifestou a própria Pfizer na cláusula 5.5 do seu contrato de compra e venda à União:
2. FORNECIMENTO DO PRODUTO.
2.1 Concordância em Fornecer
(…)
(b) O Comprador reconhece e concorda que (i) os esforços da Pfizer em desenvolver e fabricar o Produto têm natureza de pretensão e estão sujeitos a riscos e incertezas significativos, e […]
(…)
5.5 Reconhecimento do Comprador
O Comprador reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos, estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e os efeitos a longo prazo da Vacina ainda não são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que não são conhecidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador reconhece que o Produto não será serializado. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2021, grifos incluídos).
A seguir, a continuação de trechos do artigo de Teixeira e Menezes (2022) e os subsequentes comentários:
“Pesquisa revela que um quinto dos pais americanos não vacinarão os seus filhos adolescentes contra a Covid-19, enquanto outros 88% afirmam desconhecer riscos colaterais da vacina a longo prazo e, 73% disseram temer efeitos do imunizante na fertilidade dos filhos.”
O trecho acima gera uma impressão de que uma parte dos entrevistados (até 12%) saberia quais são os riscos colaterais de longo prazo da vacina, o que seria um feito, já que nem os fabricantes sabem quais são, como se nota nos documentos supracitados da Pfizer.
“Após a decisão da Corte Constitucional, os tribunais seguiram-na in totum […] Conquanto entendam que a vacinação obrigatória não constitui aquela vacinação forçada, sob coação e intrusiva […].”
A decisão supramencionada do STF, abaixo transcrita, sobre a vacinação, ocorreu no julgamento das ADIs 6586 e 6587, que determinou:
“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (BRASIL, 2021, grifos incluídos)
Nota-se na decisão que uma eventual obrigatoriedade deveria vir acompanhada de “ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes”. Ao menos no que tange às vacinas da COVID-19, isso não foi feito adequadamente. Muito deixou de ser dito. Rádio e TV informarem diariamente que as vacinas são seguras e eficazes não caracterizou o nível de informações necessárias, mediante as quais se concluiria que as vacinas da COVID-19 eram experimentais, tal como se afirmou no RDC Nº 475, da Anvisa, em março de 2021:
Art. 3º Os medicamentos e vacinas contra Covid-19 autorizadas temporariamente para uso emergencial para a prevenção da Covid-19 serão destinadas ao uso em caráter experimental, preferencialmente, em programas de saúde pública do Ministério da Saúde (ANVISA, 2021).
Visto que todas as vacinas da COVID-19 utilizadas no Brasil estavam então na Fase III de estudo clínico, mesmo após o registro definitivo na Anvisa, elas continuavam tendo caráter de vacinas em desenvolvimento ou experimentais. Das três que foram inicialmente utilizadas, duas já possuíam o registro (Pfizer e Astrazeneca) e uma estava aguardando (Coronavac).
Os que não consideravam tais vacinas experimentais alegando a existência do registro, de modo ilógico não aplicaram o mesmo critério para a Coronavac, que ainda não possuía o registro definitivo (e nunca chegou a obtê-lo). Entretanto, não a chamavam de vacina experimental.
Dessa forma, se as vacinas eram experimentais e com efeitos de longo prazo ainda desconhecidos, a adesão a elas deveria ter sido voluntária, pois é exatamente isso o que preconiza o Código de Nuremberg, que surgiu devido aos experimentos médicos da Alemanha nazista. Hoje o Código serve de parâmetro ético para políticas de desenvolvimento de novas terapias de saúde.
Em seu tópico “Experimentos médicos permitidos”, o Código de Nuremberg estabelece que, havendo relevante necessidade coletiva que justifique submeter pessoas a um experimento médico, isso só poderá ocorrer com o consentimento voluntário dos participantes. Não apenas isso, que eles deverão ser esclarecidos a ponto de “ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão” (UNITED STATES GOVERNMENT PRINTING OFFICE, 1946, Vol. II, p. 181).
Sendo assim, as informações públicas sobre as vacinas contra a COVID-19 deveriam ter publicizado não apenas os potenciais benefícios das vacinas em desenvolvimento, mas também os possíveis malefícios, além de suas contraindicações. No entanto, isso não foi feito de forma alguma, seja do ponto de vista do Código de Nuremberg, seja conforme o STF decidiu. Os poucos que ousaram tornar esses fatos públicos foram chamados de “negacionistas” agindo “contra a ciência”.
Mesmo sem o cumprimento de todos os critérios determinados pelo próprio STF, um deles semelhante ao que determina o Código de Nuremberg, o comprovante de vacinação passou a funcionar como passaporte sanitário para que se frequentasse ambientes públicos, mesmo a premissa do passaporte sendo falsa (que vacinados deixam os ambientes mais seguros).
Devido a isso, os não vacinados passaram a ser segregados e sofrer constrangimentos. Em 2022, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos implantou um canal gratuito para receber denúncias de abusos contra não vacinados, porém o STF solicitou que a iniciativa fosse descontinuada (UOL, 2022). Como será visto na próxima seção, a pretensa medida sanitária do passaporte vacinal, além de anticientífica, atenta contra os princípios constitucionais e determinados dispositivos legais.
5. Aspectos constitucionais e legais frente à exigência vacinal
Conforme comentado, a premissa que justifica o passaporte é cientificamente falsa, pois vacinados também espalham a doença. Sendo assim, a simples lógica e as informações da ciência seriam suficientes para banir a política do passaporte vacinal, que exerceu somente a função de controle social, não sanitária.
No entanto, como apenas evidências concretas pelo visto não bastam, é preciso outras abordagens. Especialmente no campo do Direito, que é um saber maleável, mas efetivo, considerado ciência apenas por convenção, já que não possui a precisão das ciências naturais. Sua função precípua é tão somente o uso da razão para discernir o que é bom e o que é mau, a fim de resolver os conflitos de acordo com as leis (GRAU, 2014; PODVAL, 2002).
Talvez essa maleabilidade do Direto é o que explica os fatos técnicos e científicos, que mostram a realidade da situação, terem passado ao largo da percepção de juristas e gestores públicos sobre a política sanitária adotada. Não houve pensamento crítico, mas apenas acomodação. No entanto, assim como o Direito se adequou rapidamente à pretensa política sanitária do passaporte, com base em informações incompletas, se o que faltou ser discutido for trazido à baila, haverá possibilidade de se voltar ao ponto de equilíbrio perdido devido ao medo e à ignorância. Isso poderá ser benéfico caso uma situação semelhante de emergência sanitária se repita no futuro.
O resultado talvez mais injusto da política equivocada do passaporte vacinal foi que muitos que perderam os seus meios de subsistência, devido às demissões arbitrárias de quem não cometeu faltas funcionais, mas foi dispensado do emprego devido à falta de vacinação com vacinas de uso emergencial, em desenvolvimento ou experimentais. O nome não importa, visto que a essência do que elas são permanece. Como resultado disso, surgiu uma segregação de natureza biológica com sérias implicações morais e éticas (PRAGMÁCIO FILHO, 2021).
O argumento recorrente para justificar a cobrança do passaporte é que o direito individual não é absoluto e que a segurança sanitária coletiva vem em primeiro lugar (SANTOS; ALMEIDA, 2022). No entanto, se é falsa a premissa de que a vacina impede a transmissão do vírus, não fazia sentido exigi-la para que se exerça o direito constitucionalmente assegurado de ir e vir (CF,1988, art. Art. 5º, XV). Se o Direito, além de justo, tem que ser coerente, os juristas precisam então reconhecer que tal exigência possuía um descompasso com a realidade, além de ser desproporcional, devido aos males que causou.
Desse modo, há um fator que deve ser sopesado. Na verdade, um dentre vários, conforme visto anteriormente. Tais fatos ganham relevância jurídica quando se considera que assim como os direitos individuais não são absolutos, o poder do Estado para afastá-los também não é, pois sua capacidade de ação é limitada e relativa (LEVADA, 2003). Somente em regimes totalitários isso não é assim, e os ditadores podem exigir da população o que bem quiserem.
Tomando como exemplo os alunos que foram impedidos de frequentar a escola porque não se vacinaram, conclui-se que tal segregação foi arbitrária, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, 1988, Art. 1º, III), aliás, como acontece com todos os que sofreram as consequências da política do passaporte. Ademais, o próprio UNICEF já tinha se manifestado pela não obrigatoriedade da vacina como condição para os alunos frequentarem a escola, ao dizer que “ao se condicionar o acesso à educação presencial à vacinação contra a covid-19, corre-se o risco de negar às crianças o acesso à educação e aumentar as desigualdades” (UNICEF, 2022).
Afastar o direito dos pais de decidir o que é melhor para o seus filhos, mesmo havendo fundamentada razão para se recusar a vacina, como era o caso durante a pandemia, é uma exigência que inexoravelmente atrai o preceito fundamental insculpido na Constituição Federal, Art. 5º, inciso VI, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência” (CF, 1988). Nesse exato sentido foi o Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil:
O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante (CJF, 2012, grifos incluídos).
Logo, se os pais, ao se informarem de maneira ampla e consistente, chegassem à conclusão que as vacinas não são tão seguras quanto diziam, eles teriam o direito de recusá-las para os seus filhos. Somados a isso a baixíssima letalidade da COVID-19 entre crianças (quase 0%) e a existência de medidas eficientes de prevenção além da vacina, conforme exposto no artigo “Estratégias adicionais para o controle da COVID, uma janela perdida”.
As vacinas então em desenvolvimento da COVID-19 causaram comprovadamente várias mortes e sequelas graves no mundo inteiro, não se tratava de mera conjectura. Além disso, tais casos foram apenas uma fração do total de casos suspeitos sobre os quais não foi possível confirmar se a causa mortis foi a vacina, porém ocorreram pouco tempo depois da inoculação.
Quanto a isso, convém lembrar o Art. 15 do Código Civil, o qual dispõe que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Se há risco, deve então haver o direito escolha, sempre.
Tais ocorrências levariam à conclusão de que tais vacinas eram realmente experimentais. Consequentemente, duas importantes diretrizes internacionais deveriam ter sido atraídas para a discussão jurídica: o Código de Nuremberg e a Declaração de Helsinque, que são referências norteadoras para estudos que visam à criação de novas terapias, a exemplo de vacinas. Sobre isso, estabeleceu o Código de Nuremberg:
1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. […]
(…)
5. Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.
(…)
10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provavelmente causará dano, invalidez ou morte para os participantes. (BIOÉTICA, 2002).
Nesse mesmo sentido, é ponto 22 da Declaração de Helsinque:
22. Em qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, cada paciente em potencial deve estar adequadamente informado dos objetivos, métodos, fontes de financiamento, quaisquer possíveis conflitos de interesse, aflições institucionais do pesquisador, os benefícios antecipados e riscos em potencial do estudo e qualquer desconforto a que possa estar vinculado. O sujeito deverá ser informado da liberdade de se abster de participar do estudo ou de retirar seu consentimento para sua participação em qualquer momento, sem retaliação. Após assegurar-se de que o sujeito entendeu toda a informação, o médico deverá então obter seu consentimento informado espontâneo, preferencialmente por escrito. Se o consentimento não puder ser obtido por escrito, o consentimento não-escrito deve ser formalmente documentado e testemunhado (DECLARAÇÃO DE HELSINQUE, 1964, edição de 2000, grifos incluídos).
No Brasil, os procedimentos de pesquisas dessa natureza são regulados pelo Código de Ética Médica (Resolução nº 466/2012, Capítulo XI) do Conselho Nacional de Saúde.
Os textos acima são autoexplicativos e ao considerar que as vacinas da COVID-19 deveriam ser consideradas experimentais, nota-se que vários aspectos que as duas diretrizes supracitadas preconizam foram sumariamente ignorados em nome da emergência sanitária declarada pela OMS, sendo o passaporte vacinal a principal expressão da política discriminadora resultante.
Para não haver dúvida que as referidas orientações internacionais eram aplicáveis, é útil recapitular alguns fatos que atestavam o caráter experimental das vacinas da COVID-19, os quais também ajudam a compreender que outros princípios constitucionais, além do da dignidade da pessoa humana, foram afrontados pela política do passaporte sanitário.
O primeiro ponto que atesta que as vacinas da COVID-19 eram experimentais é que isso está afirmado textualmente nos documentos de liberação da Anvisa, como visto anteriormente. E após serem liberadas, as vacinas já começaram a ser aplicadas em milhões de pessoas, com um lote inicial de 6 milhões de doses, aplicações que continuaram por meses, mesmo sem o registro definitivo da Anvisa, no caso da Coronavac.
À medida que a vacinação avançou, as reações adversas ocorridas foram sendo reportadas e alimentando o banco de dados dos fabricantes, ao ponto de eles usarem tais informações para atualizar as bulas, incluindo os efeitos adversos antes indeterminados ou desconhecidos. Além disso, os fabricantes chamam a fase de desenvolvimento daquele momento de “Ensaio clínico, fase III”, que é a forma de se referir às vacinas que estão sendo estudadas e ainda não foram liberadas para vacinação em massa, mas apenas para testes em voluntários. A vacina da COVID foi a primeira da história liberada para vacinação em massa ainda na fase III.
Por isso, não surpreenderam as seguintes afirmações da fabricante Pfizer no contrato nº 52/2021 de compra e venda do seu imunizante ao Brasil:
8 . INDENIZAÇÃO
8.1 Indenização pelo Comprador
O Comprador neste ato concorda em indenizar, defender e eximir a Pfizer, a BioNTech, cada uma de suas Afiliadas, contratados, subcontratados, licenciantes, licenciados, sublicenciados, distribuidores, fabricantes contratados, prestadores de serviços, pesquisadores de ensaios clínicos, terceiros a quem a Pfizer ou a BioNTech ou qualquer de suas respectivas Afiliadas possa direta ou indiretamente dever uma indenização em virtude de pesquisa, desenvolvimento, fabricação, distribuição, comercialização ou uso da Vacina, e cada um dos diretores, conselheiros, empregados e outros agentes e representantes, e os respectivos antecessores, sucessores e cessionários de qualquer um dos acima (as “Partes Indenizadas”), em relação a todos e quaisquer processos, reivindicações, ações, demandas, perdas, danos, passivos, acordos, penalidades, multas, custos e despesas (incluindo, entre outros, honorários advocatícios razoáveis e outras despesas advindas de inquérito ou litígio), com fundamento em contrato, responsabilidade civil, propriedade intelectual ou qualquer outra teoria, e por determinação legal, estatutária, equitativa ou de outra forma (em conjunto, as “Perdas”) decorrentes, relativos ou resultantes da Vacina, incluindo, entre outros, qualquer estágio de projeto, desenvolvimento, investigação, formulação, testagem, testagem clínica, fabricação, rotulagem, embalagem, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, promoção, venda, compra, licenciamento, doação, dispensação, prescrição, administração, fornecimento ou uso da Vacina, qualquer informação, instrução, conselho ou orientação fornecida pela Pfizer e relacionada ao uso da Vacina, ou qualquer tratamento ou transferência de qualquer informação pessoal tratada e transferida pelo Comprador às Partes Indenizadas.
8.2 Assunção de Defesa pelo Comprador
A(s) Parte(s) Indenizada(s) notificará(ão) o Comprador acerca de Perdas em relação às quais estiver(em) buscando indenização nos termos deste instrumento (as “Reivindicações Indenizadas”). Mediante tal notificação, a(s) Parte(s) terá(ão) a opção de conduzir e controlar a defesa ou solicitar ao Comprador que imediatamente assuma a condução e o controle da defesa relacionada a tais Reivindicações Indenizadas com advogados aceitáveis para a(s) Parte(s) Indenizada(s), independentemente da Reivindicação Indenizada ter sido corretamente apresentada; ressalvado, no entanto, que o Comprador notificará com antecedência e por escrito qualquer proposta de composição ou acordo ante qualquer Reivindicação Indenizada e em caso algum o Comprador poderá efetuar composição ou acordo em qualquer Reivindicação Indenizada sem o consentimento prévio e por escrito da(s) Parte(s) Indenizada(s), sendo que tal consentimento não poderá ser negado injustificadamente. A(s) Parte(s) Indenizada(s) cooperará(ão) com o Comprador na defesa de quaisquer Reivindicações Indenizadas conduzidas e controladas pelo Comprador (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2021).
O motivo de a farmacêutica não desejar assumir responsabilidade por tais vacinas deve-se principalmente à rapidez sem precedentes com que elas foram fabricadas e entregues, com a fase III de ensaio clínico (de estudos) ainda em andamento.
A Anvisa foi ainda mais rápida em aprovar a vacina infantil da Pfizer, pois o prazo entre o pedido do fabricante e o registro foi de apenas 35 dias, sendo que os estudos apresentados para comprovar a segurança, feitos com um número reduzido de pessoas, foram conduzidos e informados apenas pelo próprio fabricante. Tendo em vista que todo vendedor sempre dirá que seu produto é de qualidade, esse fator também deveria ser considerado (ANVISA, 2021).
De toda forma, o comunicado emitido pela Anvisa após a liberação da Pfizer infantil, sobre como os pais deveriam proceder no momento da vacinação, reforça que os problemas apontados pelos que a recusaram não eram aspectos de somenos importância, especialmente em relação à possibilidade de problemas cardíacos em crianças e adolescentes:
COMUNICADO Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
7. que as crianças sejam acolhidas e permaneçam no local em que a vacinação ocorrer por pelo menos 20 minutos após a aplicação, facilitando que sejam observadas durante esse breve período;
9. que os pais ou responsáveis sejam orientados a procurar o médico se a criança apresentar dores repentinas no peito, falta de ar ou palpitações após a aplicação da vacina (ANVISA, 2021).
Se o produto ao qual a recapitulação acima se refere não for experimental, nada mais é. Consequentemente, negar o que saltava aos olhos foi um ato de “fé” dos entusiastas que não viam nenhum problema em vacinas ainda em desenvolvimento, geralmente baseada na simples ignorância.
Devido aos que investigaram as vacinas da COVID-19 e publicaram seus achados em meios alternativos, já que nos oficiais o debate estava interditado, ficou bastante difundido que tais vacinas eram realmente experimentais. Por isso, servidores da Anvisa publicaram uma nota técnica na qual tentam afastar, sem muito sucesso, o caráter experimental das vacinas da COVID-19. O que escreveram contradiz o que o próprio colegiado da Anvisa havia publicado em suas resoluções (RDCs) quanto às vacinas emergenciais serem experimentais (ANVISA, 2021; MARASSI, 2022).
Ainda há outros documentos internacionais que foram desconsiderados na política dessas vacinas em desenvolvimento, os quais poderiam ser comentados, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos e da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO. No entanto, o que foi visto até aqui é suficiente para avaliar a dimensão do problema sob o ponto de vista das diretrizes internacionais.
Os fatores considerados são graves e lançam dúvida sobre como a política sanitária contra a COVID foi conduzida. Não admira os próprios fabricantes terem buscado garantias legais para protegê-los caso ocorresse algo prejudicial imprevisto, resultante da vacinação em massa. A consequência é que uma parte do ônus recairá sobre o Estado, em especial a União, que foi o principal comprador dessas vacinas.
Essa responsabilidade material pode prejudicar o interesse público devido às possíveis indenizações a serem pagas pelo Erário, possibilidade que é resultado direto de ilegalidades e do desrespeito aos princípios constitucionais, tais como a moralidade e a eficiência (CF, 1988, Art. 37, § 6). Moralidade porque a gravidade dos fatos tem foi minimizada ou até ocultada. Eficiência porque a população poderia ter se beneficiado com medidas de prevenção e tratamento que existem, entretanto, os investimentos se concentraram somente no desenvolvimento das vacinas e todo o resto ficou esquecido, com os problemas e incertezas das vacinas sendo ignorados.
Um dos efeitos de tais incertezas é a permanente indefinição sobre quantas doses de reforço das vacinas contra a COVID-19 seriam necessárias. Os gestores públicos não sabiam porque os fabricantes também desconheciam. O resultado foi uma sequência inédita de inoculações de reforço sem que se soubesse se isso era realmente necessário ou se traria prejuízos à saúde das pessoas.
Por fim, outro princípio desrespeitado por significativa parte do poder público foi o da legalidade, expresso no Art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio está relacionado a outros dispositivos legais, como o do Art. 33 da Lei nº 13.869/2019, chamada de Lei de Abuso de Autoridade, segundo a qual constitui crime de abuso de autoridade “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”.
Uma situação fática de como a reserva legal foi desconsiderada na pandemia foi quando repartições públicas federais exigiram o passaporte sanitário, sendo que não havia nenhuma lei federal nesse sentido ou qualquer determinação do Ministério da Saúde.
Por exemplo, para tentar afastar essa ilegalidade que ocorria na Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal em Goiás ajuizou uma Ação Civil Pública visando o fim da exigência do passaporte sanitário pela DPU e o juiz da 1ª Vara Federal Cível de Goiânia deferiu o pedido, ordenando que a União se abstivesse de exigir o passaporte no âmbito da Defensoria Pública da União em todo o Brasil (JUSBRASIL, 2022).
Portanto, estava claro o desrespeito à Constituição e a determinados dispositivos legais com o intuito de operacionalizar a logística da obrigatoriedade de vacinas em desenvolvimento, as quais até hoje possuem pontos questionáveis, especialmente as que usam a tecnologia de RNA-mensageiro.
É uma situação preocupante que deveria ter sido debatida verdadeiramente à luz da ciência e com o auxílio do Direito, mas quando autoridades sanitárias e políticos favoráveis à segregação de cidadãos eram convidados para as diversas audiências públicas que ocorrem Brasil afora, em Assembleias Legislativas e Câmara Municipais, geralmente eles recusavam o convite e não apareciam nas audiências. Fugiam do debate público. Era o padrão recorrente dos que decidiam a política sanitária com o apoio midiático.
6. Julgados relacionados ao passaporte sanitário
Conforme visto na seção precedente, órgãos públicos exigiam como condição de entrada às suas dependências a apresentação do comprovante de vacinação da COVID-19, também conhecido por passaporte sanitário ou vacinal. No Brasil, as primeiras cidades que deixaram de exigir o passaporte foi o Rio de Janeiro e São Paulo. Já era uma tendência mundial à época, pois alguns países fizeram o mesmo, a exemplo da Inglaterra (G1, 2022; UOL, 2022; BBC, 2022).
Como foi comentado, o passaporte não possuía efetividade para conter a transmissão do vírus e, por isso, sua exigência não fazia sentido em termos científicos. No entanto, se a vacinação realmente servisse para o objetivo do passaporte, significaria que em duas capitais brasileiras que se anteciparam a medida necessária estaria sendo negligenciada. Esta é mais uma incoerência verificada em tal pretensa medida sanitária.
O caso já mencionado da ação contra a União, para que o passaporte não fosse mais exigido em defensorias públicas federais, é uma das poucas demandas atendidas no Judiciário que tentaram reverter ao menos parcialmente o problema que foi a exigência do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acessar espaços públicos essenciais. E se trata mesmo de uma tentativa, pois, a ação em comento não obteve totalmente o desfecho desejado.
A iniciativa de exigência do passaporte sanitário na Defensoria Pública da União partiu do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, mediante a Resolução nº 193, de 14 de janeiro de 2022 (CSDPU, 2022). O comprovante seria cobrado tanto de servidores quanto de cidadãos que precisassem adentrar nos prédios da defensoria federal. Entretanto, uma medida dessa natureza, decidida em uma mera resolução, afronta o princípio da reserva legal, uma vez que somente uma lei federal poderia dispor sobre tal tipo de restrição, que limita direitos fundamentais.
Em razão da ilegalidade e do que a motivou, o Ministério Público Federal em Goiás apresentou perante o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJGO uma Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Liminar, com o intuito de fazer cessar a exigência do passaporte sanitário, e o juiz concedeu a tutela, mas apenas aos assistidos. Os servidores continuariam sujeitos à obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação. A decisão se baseou nos seguintes fundamentos:
Vê-se, portanto, que apesar de expressamente ressaltar que a finalidade não é punitiva, a autoridade logo em seguida se contradiz ao afirmar expressamente que “a regulamentação não gera uma vacinação obrigatória, apenas impõe que o optante pela não vacinação assuma o risco de sua escolha e, dessa forma, não seja liberado a entrar na DPU”.
Ora, numa análise preliminar, verifico que a finalidade da norma é, de fato, impor uma sanção como forma de coerção àqueles que não se submeterem à vacinação.
Outro ponto que denota que a finalidade do ato não é a proteção à saúde daqueles que frequentam as sedes é a existência de exceções previstas na própria norma, qual seja a ressalva do parágrafo único do artigo 2º, uma vez que é cedido que vírus não distingue acerca da condição social da pessoa contaminada.
A punição visada pela norma se torna ainda mais perversa, pois não é apenas dirigida aos integrantes mais graduados e que teriam condições financeiras de apresentar atestado médico e custear testes de PCR, mas atinge impiedosamente as populações vulneráveis que necessitam da assistência jurídica proporcionada pela Defensoria Pública da União.
Tal aspecto, por si só, invalida a referida resolução, mas a mesma não sobrevive ainda ao teste da legalidade.
(…)
Com efeito, em um estado democrático de direito, somente a lei pode impor limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos e tais leis devem obediência estrita aos princípios inseridos na constituição, tal garantia é ainda mais relevante em tempos de crise, quando parte importante da população, diante de um cenário de incertezas, passa a demandar uma maior intervenção estatal.
(…)
Portanto, e sem aprofundar por ora na argumentação acerca dos demais aspectos levantados pelo Ministério Público Federal, considero que as violações acima referidas são suficientes para justificar a imediata suspensão dos efeitos da resolução em questão, diante do dano irreparável à população vulnerável que depende dos serviços essenciais da defensoria pública, bem como pelas diversas violações a direitos básicos e inarredáveis do cidadão, como o direito à liberdade, à intimidade e vida privada, de ir e vir, de trabalhar, dentre outros. […]
(…)
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência postulada para SUSPENDER os efeitos da Resolução nº 193, 14 de janeiro de 2022, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e por consequência, VEDAR a UNIÃO, no âmbito da Defensoria Pública da União, de condicionar à apresentação de comprovante de vacinação (passaporte vacinal) contra o SARS-CoV-2 o ingresso de pessoas às unidades da instituição.
(TRF-1 – ACP: 1007566-22.2022.4.01.3500, Data da decisão: 23/02/2022, grifos incluídos).
Em seu último despacho até 17 de junho de 2022, após ouvir as partes interessadas, o juiz manteve a decisão que antecipou a tutela para que não se cobrasse mais dos cidadãos o passaporte da vacina, mas para os servidores a exigência seguiria mantida.
Ocorre que pelo menos duas unidades regionais da DPU não acataram a determinação da 1ª Vara Federal e continuaram exigindo o passaporte de quem precisava dos serviços da defensoria. Isso foi constatado em um levantamento que eu fiz por telefone e e-mail em 10 unidades da DPU das cinco regiões do país. Sendo isso apenas uma amostra para se ter uma ideia da situação, que está indicada na Tabela abaixo.
Tabela – Exigência para todos de passaporte sanitário na DPU

Fonte: elaborado pelo autor.
Outro tipo de petição inicial que visava à suspensão da cobrança de passaporte sanitário por parte de autoridades foram os mandados de segurança. Alguns foram bem-sucedidos e outros não. O caso abaixo exemplifica uma decisão favorável, referente a uma funcionária da educação em regime celetista do Município de Gaspar, Santa Catarina, que já havia tido COVID-19 e, por isso, não se vacinou, alegando que já possuía os anticorpos adquiridos com a doença, com os mesmos efeitos dos que são gerados com a vacina (o que é verdade).
O Secretário de Educação da cidade havia condicionado o acesso dos empregados aos postos de trabalho à apresentação do comprovante de vacinação, estando passíveis das sanções dispostas em Lei Municipal os que se recusassem. A impetrante, porém, não se vacinou, mas assinou um “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido de Recusa Vacinação contra Covid-19”. Mesmo assim, a autoridade coatora ameaçou aplicar as sanções previstas à funcionária. No entanto, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar concedeu a segurança nos seguintes termos:
Assim conclui-se que os recuperados da COVID-19 mostram risco ínfimo para os não vacinados, enquanto os vacinados permanecem potencialmente transmissores para os não vacinados e não recuperados da COVID.
No caso concreto a RECUSA JUSTIFICADA da impetrante além de fundada em documentos que comprovam sua imunidade, está amparada no Código Civil, art. 15º.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
E portanto não é justo, forçar o cidadão a absorver todo risco quando este não está disposto em assumi-los.
Importante mencionar, no presente caso, a recente decisão prolatada pela desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, na concessão da Liminar que suspendeu determinação da Prefeitura do Rio de Janeiro, que obrigava servidores a comprovar vacinação contra a Covid, onde a desembargadora esclarece que, muito “embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União” A desembargadora afirma ainda que o decreto cria sanções que ferem direitos fundamentais, como o direito ao exercício do trabalho remunerado.
No caso em apreço, a impetrante relata, na emenda à inicial, que está sendo obrigada a tomar a vacina contra o Coronavírus “sob pena de demissão do serviço público”.
(…)
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar almejada para que a autoridade coatora SUSPENDA A EXIGÊNGIA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 da impetrante e permita que a mesma continue laborando na rede pública de ensino, mantendo-se integra sua remuneração, sem descontos pelos dias em que foi impedida de acessar seu ambiente de trabalho; (TJ-SC – MS: 5005078-34.2021.8.24.0025/SC, Data de decisão: 17/09/2021).
O próximo caso é uma Representação por Inconstitucionalidade, com pedido de liminar. A peça versa sobre a não observância do princípio da legalidade, desta feita em relação ao decreto municipal da Prefeitura do Rio de Janeiro que instituiu o passaporte sanitário. A ilegalidade se verifica porque decreto não é lei e “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, 1988, Art. 5º, II). A decisão judicial foi pela suspensão da eficácia do decreto municipal, com os seguintes fundamentos:
Conquanto a vacinação contra o COVID-19, tenha sua obrigatoriedade expressamente não recomendada pela OMS e pela ANVISA, em função, especialmente, do caráter experimental de todas as vacinas disponíveis até o momento, é fato que a Lei Federal nº 13.979/20, estabeleceu a compulsoriedade da mesma, tendo sido sua constitucionalidade declarada pelo STF.
Assim, embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União.
Dessa forma, o decreto edilício ora impugnado ao estabelecer, genericamente, “as sanções dispostas na Lei 94/79 (Estatuto do Funcionalismo Público do MRJ) e o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), cria sanções que, à primeira vista, ferem direitos fundamentais como o direito ao exercício do trabalho remunerado, ferindo de morte, igualmente, o princípio da dignidade humana, ao impor sanções financeiras incidentes sobre verba de caráter alimentar.
(…)
Por todo o exposto, considerando que a entrada em vigor do Decreto Municipal 49.286/2021 pode ocasionar aos servidores municipais, assim como aos prestadores de serviço ao município danos de impossível reparação, concedo a medida cautelar requerida para o fim de suspender a eficácia do referido decreto municipal, até o final julgamento da presente Representação (TJ-RJ – RI: 0063690-66.2021.8.19.0000/RJ, Data de decisão: 14/09/2021, grifos incluídos).
Com a decisão, a eficácia do decreto foi suspensa na cidade do Rio de Janeiro, que passou a não exigir o passaporte sanitário a partir de março de 2022.
Quando se fala em vacinação forçada, a imagem que vem à mente é a de alguém sendo segurado à força e vacinado contra sua vontade. Certamente, era isso o que tinham em mente quando determinaram que a vacinação contra a COVID-19 não deveria ser forçada.
No entanto, em certo grau isso se mostrou um eufemismo, pois as “medidas indiretas” adotadas para obrigar a vacinação causaram consequências graves para alguns que recusaram a vacina, porém isso foi descrito apenas como “restrição ao exercício de certas atividades”. Uma descrição aparentemente inocente, mas que na prática foi bem gravosa, pois significou que pessoas perderam os seus meios de subsistência ao serem demitidas por não terem se vacinado, ainda que pelas razões concretas descritas nas seções precedentes.
Como isso não se trata de abstração intelectual ou debate restrito a círculos acadêmicos, pois afetou diretamente as pessoas e tem repercussão na esfera jurídica, é preciso que o debate e a coerência sobre esse assunto sejam restabelecidos. As falácias devem ser abandonadas e as informações científicas postas corretamente em seus devidos lugares. Isso contribuirá para a positivação de leis coerentes e decisões judiciais mais justas, caso outra crise sanitária semelhante ocorra no futuro ou qualquer outra situação que demande o mesmo nível de reflexão.
Autor: Adelmo Medeiros
Fortaleza, 18 de julho de 2026.
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Nota
[1] Medicamentos que não foram projetados para a COVID-19, porém os médicos perceberam que ajudavam no tratamento da doença, inclusive porque alguns deles já eram utilizados para tratar doenças respiratórias semelhantes. As pessoas foram desestimuladas a utilizá-los em casa no início dos sintomas, porém quando pioravam, ao chegarem ao hospital eram tratadas justamente com medicamentos off label, e às vezes já era tarde demais e vinham a óbito. Há um descompasso que causa estranheza nesse duplo critério que foi adotado pelos gestores públicos durante a pandemia. Isso foi especialmente gravoso durante os cerca de seis meses que ainda não havia nenhuma vacina.
